Papel das redes sociais no Direito Eleitoral

Tive a oportunidade de falar sobre esse tema no Webinar realizado pela Comissão de Direito Digital da OAB/SP, no último dia 12 de agosto.

Há muitos anos me dedico ao estudo da propaganda eleitoral na internet e tive a oportunidade de acompanhar o teor da regulamentação promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Numa sociedade interconectada, com a distância resumida a um clique de mouse o impacto da tecnologia no Direito e nos processos eleitorais foi assim resumida pelo Ministro Dias Toffoli:

“As novas tecnologias de informação e comunicação estão transformando sociedades, governos e sistemas políticos no mundo contemporâneo. O desenvolvimento da infraestrutura digital e seu impacto nos processos eleitorais exige bastante atenção por parte de governos, autoridades eleitorais, partidos, candidatos e da sociedade em geral, na medida em que o uso crescente da internet, especialmente das mídias sociais como Youtube, Facebook, Twitter, blogs, entre outros, vem aumentando a participação popular na tomada de decisões, o que resulta no fortalecimento das democracias’.

 

As informações difundidas pela internet já atingem parcela significativa da população e conferem uma nova dinâmica às democracias contemporâneas, privilegiando a liberdade de informação com difusão mais horizontalizada, rápida, econômica e democrática. E, como todo fenômeno social, as relações e as consequências decorrentes dessa nova realidade devem ser disciplinadas de forma harmoniosa com os princípios e os valores tutelados pela ordem constitucional de cada país

A internet se tornou o ninho da militância com manifestações em blogs, vídeos, posts e todo o forma de presença online.

Nada envelhece tão rápido quanto a tecnologia, e o direito invariavelmente não acompanha a velocidade dessas mudanças.

Em um recorte histórico da evolução das normas do Tribunal Superior Eleitoral em relação a propaganda eleitoral na internet, resumidamente temos o seguinte quadro:

No ano de 2004 redigi uma consulta eleitoral junto ao TSE para o Deputado Ronaldo Vasconcelos indagando sobre a licitude da propaganda eleitoral realizada por correio eletrônico (CTA 5331/2004). O Ministro Relator Francisco Peçanha Martins não se manifestou sobre o mérito da consulta baseado na jurisprudência do Tribunal no sentido da não apreciação de consulta após o início do processo eleitoral.

Nas eleições de 2006 a rede social Orkut começou a ser explorada pelos candidatos, com destaque para o ‘Jorginho do Orkut’ que apenas com sua divulgação pela internet alcançou mais de 17 mil votos para deputado estadual.

Em 2007 o Deputado José Fernando Aparecido de Oliveira questionou o TSE sobre a legalidade das novas ferramentas digitais.

Como assessora parlamentar do Deputado sustentamos que a comunidade política navegava em zona cinzenta de legalidade. A consulta indagava sobre o e-mail marketing, anúncio em banners, veiculação de blogs e vídeos, participação de candidatos em bate papos e debates via chat. Além, do direito de resposta, arrecadação online e contratação de serviços de SMS.

O relator da Consulta 1477, ministro Ari Pargendler, defendeu a equiparação da internet aos demais meios de comunicação. Para ele, a Corte deveria responder negativamente ao questionamento sobre uso de correio eletrônico, banner, redes sociais, criação de blogs, telemarketing ou páginas eletrônicas para divulgação de propaganda eleitoral. Mas o TSE não chegou a uma conclusão. Em nota oficial a Corte assim se posicionou: A Justiça Eleitoral poderá decidir se permite ou não formas de propaganda na internet no varejo, nos processos que surgem a cada eleição, ou seja, no julgamento de casos concretos.

Mas os ventos da campanha digital de Barack Obama por aqui chegaram, mostrando o político 2.0 , com forte presença na internet e interatividade entre seus canais de comunicação com os eleitores: site e sua versão mobile, TV, blog, celular.

Nas eleições de 2008 no Brasil o candidato Fernando Gabeira inovou se fazendo presente com a convergência de mídias.

A reforma eleitoral trazida pela Lei 12.034/2009 explicitou as formas autorizadas de propaganda eleitoral na internet, sobre o direito de resposta, cadastro eletrônico, envio de e-mails, debates na internet, atribuição indevida de autoria, responsabilidade do provedor de conteúdo e de serviço multimídia, a retirada do ar de site e doação pela internet.

Em 2010 os candidatos foram buscar seus eleitores na web pelo amadurecimento da camada 2.0 e com as balizas legais estabelecidas. E já nesse tempo se convivia com perfis falsos e spammers disseminando mensagens inverídicas.

Sempre existiu o mau uso das redes sociais na campanha eleitoral e na política, através de propaganda negativa, invasão de sites e divulgação de fatos inverídicos capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

Para 2020 as normas de propaganda eleitoral constam na Resolução 23.610/2019 que traz especial cuidado com a desinformação. Exige do candidato a verificação da presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação. Está garantido o direito de resposta aos atingidos – mesmo que de forma indireta – por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, sempre prejuízo da apuração de responsabilidade penal.

 

Ana Amelia Menna Barreto

Síntese da palestra ‘O papel das redes sociais no Direito Eleitoral’

Webinar da Comissão de Direito Digital da OAB/SP